Artigo 1.º
O presente regulamento tem por objeto definir o canal de denúncia interno da Oitocores e estabelecer a forma de funcionamento e seguimento das denúncias apresentadas através do mesmo.
Artigo 2.º
O canal de denúncia interna da Oitocores é composto por um formulário online, disponível no seu site https://www.oitocores.pt/, cuja informação é descarregada diretamente no e-mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., o qual será, única e exclusivamente, gerido e acedido pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo (Compliance) da Oitocores, o qual é responsável pela garantia de confidencialidade do denunciante, exaustividade, integridade e conservação da denúncia.
Artigo 3.º
O canal de denúncia interna da Oitocores permite a apresentação de denúncias por escrito, anónimas ou com a identificação do denunciante, por parte de trabalhadores e terceiros que mantenham ou tenha tido algum tipo de relação com a empresa.
Artigo 4.º
1. A denúncia a apresentar através do canal de denúncia interno deve relatar situações referentes a omissões ou comportamentos irregulares e/ou ilícitos, que tenham acontecido dentro e/ou relacionados com a empresa.
2. Considera-se como comportamento irregular qualquer infração das regras estabelecidas no Código de Ética e Conduta da Oitocores, bem noutros regulamentos internos da empresa.
3. Considera-se como comportamento ilícito qualquer ato ou omissão que possa configurar uma situação de crime ou contraordenação, nos termos da lei penal e das normas de direito europeu e internacional, independentemente de realizar-se em benefício ou em prejuízo de Oitocores.
4. É possível, através do canal de denúncia interno, revelar situações que configurem infrações, pela prática de ato ou omissão, que constituam crimes ou contraordenações, referentes, nomeadamente, aos domínios da:
a) Contratação pública;
b) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c) Segurança e conformidade dos produtos;
d) Segurança dos transportes;
e) Proteção do ambiente;
f) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
g) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
h) Saúde pública;
i) Defesa do consumidor;
j) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança de redes e dos sistemas de informação;
k) Interesses financeiros da União Europeia;
l) Regras de concorrência e auxílios estatais;
m) Criminalidade violenta;
n) Corrupção e infrações conexas, nomeadamente os crimes de corrupção ativa e passiva, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
o) Código de Ética e Conduta da Oitocores e outros regulamentos internos.
Artigo 5.º
Presume-se que o denunciante está de boa-fé, quando exponha uma série de factos e indícios de aparência irregular e/ou ilícita, quando age com fundamento sério de que os factos ou indícios relatados são verdadeiros.
Artigo 6.º
1. Quando o denunciante que atua nos termos definidos no artigo anterior e denuncia a infração recorrendo, em primeiro lugar, ao canal de denúncia a que se refere o presente regulamento, beneficia de proteção legal não podendo ser alvo de qualquer ato de retaliação.
2. A proteção de que beneficia o denunciante é extensível às pessoas que o auxiliem na denúncia, a terceiro com ele relacionado e/ou outras pessoas que de alguma forma estão ligadas ao denunciante.
Artigo 7.º
1. Para cada denúncia apresentada será iniciado um procedimento interno para verificação inicial da credibilidade das situações denunciadas e apuramento da entidade competente para prosseguir com o seguimento da denúncia.
2. Dispondo a entidade do prazo de 7 (sete) dias para notificar o denunciante da receção da denúncia e informá-lo, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridade competente, forma e admissibilidade de denúncia externa.
Artigo 8.º
Sempre que a situação relatada constitua matéria da competência de uma entidade externa, será a mesma encaminhada para a entidade competente, para que a denúncia siga os seus trâmites legais, sendo disso dado conhecimento ao denunciante, devidamente fundamentado, no prazo máximo de três meses.
Artigo 9.º
1. Quando seja da competência da Oitocores dar seguimento ao procedimento da denúncia, em função do tipo de infração denunciada, e após a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, a empresa inicia as diligências e pratica todos os atos necessários para a verificação dos factos alegados na denúncia.
2. Com o objetivo de apurar a veracidade e responsabilidade pelos factos alegados na denúncia, a empresa inicia um inquérito interno, recolhendo a prova necessária, documental e eventual inquirição de testemunhas, para tomar as medidas punitivas e/ou corretivas necessárias e devidamente fundamentadas.
3. A empresa dispõe do prazo máximo de 3 (três) meses para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
Artigo 10.º
Tratando-se de denúncia anónima à mesma será dado o mesmo seguimento e tratamento previsto nos artigos anteriores, com a exceção da realização de notificações e comunicações ao denunciante por ser evidentemente impossível por desconhecimento do autor da denúncia.
Artigo 11.º
Terminando todas das diligências probatórias é emitida uma decisão, devidamente fundamentada, devendo, também, ser previstas medidas preventivas para minimizar a possibilidade da ocorrência de situações semelhantes.
Artigo 12.º
Cabe ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (Compliance) da Oitocores a gestão e a realização de todos os atos relacionados com o procedimento que se inicia com cada denúncia.
Artigo 13.º
As denúncias e os procedimentos a que derem lugar serão conservadas pelo período de 5 (cinco) anos, e independentemente deste prazo, durante todo o tempo de pendência de processos judiciais ou administrativos referentes às mesmas.
Artigo 14.º
Quando se determine que o denunciante agiu de má-fé, por apresentar uma denúncia cujos factos relatados estava ciente serem falsos e em manifesto desprezo pela verdade, poderá o mesmo incorrer em responsabilidade criminal e/ou disciplinar quando se trate de denúncia apresentada por trabalhador.
Artigo 15.º
Em tudo quanto o presente regulamento for omisso aplicar-se-á a legislação em vigor aplicável.